Violência no Namoro
Violência é uma forma grave de violação dos direitos
humanos.
Violência doméstica inclui também a Relação de Namoro, logo a Violência no Namoro é igualmente Crime, e
um Crime Público!
Crime
público significa que qualquer
cidadão que assista ou tenha conhecimento de uma situação de violência
doméstica pode e deve denunciar para se dar início ao procedimento criminal,
não havendo possibilidade de desistência por parte da vítima.
O crime de violência
doméstica está consubstanciado no Código Penal.
O art.152º do Código Penal
Português – recentemente alterado pela Lei 19/2013, publicada em Diário da
República (1º Série) em 21 de Fevereiro
de 2013 que decreta o seguinte:
Artigo
152.º - Violência doméstica
1 - Quem, de modo reiterado
ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos
corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) O progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) O progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
É punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe
não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no
número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de
menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão
de dois a cinco anos.
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